A reportagem GP ouviu entendidos do assunto e publica agora um resumo de tudo que ouviu. Veja.
“Com a chegada da pandemia do COVID-19 ao Brasil, surgem questões práticas relevantes sobre os direitos e deveres de empregados e empregadores neste contexto. Uma das questões ainda sem resposta é a possibilidade de afastamento de empregados com suspeita ou contaminados pelo coronavírus, pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. O afastamento por doença pelo INSS se dá, quando o trabalhador é atingido por moléstia que o incapacite para o exercício das atividades laborativas cotidianas por período maior que 15 dias. A responsabilidade pelo pagamento dos salários até o 15º dia de afastamento é do empregador e, após o 15º dia, a responsabilidade é da autarquia federal, que o faz por meio de benefício denominado auxílio doença. Porém, o tempo médio para a recuperação de uma pessoa com coronavírus, sem complicações, é de 14 dias, período inferior, portanto, ao mínimo para ser afastada pelo INSS. Acontece que, ante a alta capacidade de proliferação do vírus, foram previstas duas medidas para sua contenção: * o isolamento – 14 dias de afastamento, prorrogáveis por mais 14, quando ambos os casos têm de ser atestados por autoridade médica ou agente de vigilância - e a quarentena – até 40 dias (...). Finalizando, serão poucos os casos capazes de preencher os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, mantendo-se, na maioria deles, a responsabilidade do empregador pelo pagamento do período de afastamento do empregado infectado pelo coronavírus.”