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PAGAMENTO ANTECIPADO E REGIME DIFERENCIADO, EM LICITAÇÕES - 10/09/2020

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 1º de setembro a Medida Provisória nº 961/20, que autoriza, sob certas condições, o pagamento antecipado em licitações durante o estado de calamidade pública da covid-19, com a emenda nº 62 do deputado federal Eduardo Barbosa que estende os benefícios da MP às organizações da sociedade civil parceiras do Estado. Segundo Eduardo Barbosa, a emenda aprovada propõe a aplicação da MP às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas bem como às organizações sociais, às organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs, aos pontos de cultura e às organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC), relativamente aos recursos públicos por elas administrados em decorrência dos respectivos contratos de gestão, termos de parceria, termos de compromisso cultural, termos de colaboração, termos de fomento ou contrato equivalente.A MP perdeu a vigência no dia 3 de setembro e ainda precisa ser votada pelo Senado. A medida provisória também estende o RDC - Regime Diferenciado de Contratações a todas as situações e aumenta os limites para a dispensa de licitação.Atualmente, a jurisprudência do TCU - Tribunal de Contas da União admite a antecipação do pagamento apenas em situações excepcionais. Já a MP permite isso se for condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou se significar “economia significativa” de recursos.Para o contratado receber antes de entregar o serviço ou obra, o pagamento antecipado deverá estar previsto no edital ou no ato adjudicatório (ato que declara o vencedor da licitação). O órgão licitante deverá exigir a devolução integral do valor antecipado se o contrato não for cumprido.De acordo com o texto aprovado, esses valores deverão ser devolvidos com atualização monetária pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.O órgão licitante deverá usar medidas para reduzir o risco de inadimplência contratual. Entre essas medidas estão a comprovação de execução de parte da obra ou serviço como requisito para receber o valor restante; acompanhar a mercadoria em qualquer momento do transporte; e exigir certificação do produto ou do fornecedor. Outras medidas são exigir a apresentação de garantia de até 30% do valor do contrato ou a emissão de título de crédito pelo contratado. 

Atualmente, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) estipula como formas de garantia a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, o seguro-garantia e a fiança bancária. Entretanto, limita esse instrumento a 5% do valor do contrato, podendo ser de 10% em contratos de grande vulto. A antecipação de pagamento será proibida para a prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. A medida provisória também altera os limites para dispensa de licitação. No caso de compras e outros serviços, os valores passam de R$ 17,6 mil para até R$ 50 mil; e em obras e serviços de engenharia, a dispensa poderá ser de até R$ 100 mil, contra os R$ 33 mil atuais. A medida provisória estende o RDC - Regime Diferenciado de Contratações a todas as situações de licitação. A partir da edição da MP, quaisquer obras, serviços, compras, venda ou locações poderão ser feitos por meio do RDC em todos os órgãos, poderes ou entes federativos (União, estados e municípios). Criado para aumentar a celeridade das licitações, o RDC é aplicado a situações específicas, previstas na Lei 12.462/11, como obras e serviços de engenharia do Sus - Sistema Único de Saúde, dos sistemas públicos de ensino e do sistema prisional. O parecer de Campos estende as regras da MP a entidades que gerenciam recursos públicos, como escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos vinculadas à Política Nacional de Cultura Viva (Lei 13.018/14). 

Para aumentar a transparência, o texto determina que todos os atos praticados com as regras da MP sejam divulgados em site oficial. Entre os dados que deverão ser tornados públicos estão o nome do contratado, o número do CNPJ, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de compra ou contratação. Segundo o texto, licitações na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da pandemia serão consideradas compras nacionais, viabilizando a participação de estados, Distrito Federal e municípios em uma mesma compra, reunindo demandas de vários órgãos com o objetivo de diminuir custos e conseguir melhores preços devido à quantidade comprada. O texto estabelece limites para a adesão de órgãos e entidades da administração pública federal a ata de registro de preços gerenciada por órgãos estaduais, distrital ou municipais.Esses órgãos que farão a adesão poderão comprar até 50% da quantidade dos itens listados; e os órgãos gerenciadores e participantes poderão comprar até o dobro do quantitativo de cada item. Nas contratações firmadas após 30 dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa deverá ser refeita para verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados pela administração pública. O texto determina ainda que, para todas as compras relacionadas ao enfrentamento da covid-19 e tratadas pela Lei 13.979/20, os órgãos de controle interno e externo darão prioridade de análise e manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade. Já os tribunais de contas deverão atuar para aumentar a segurança jurídica, inclusive por meio de respostas a consultas. As novas regras para o período da pandemia se aplicam a todos os atos realizados e a todos os contratos firmados durante o estado de calamidade, independentemente de prazos e prorrogações. Ou seja, abrangem mesmo aqueles firmados antes da edição da MP (6 de maio).

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