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Nº 2046
14/11/2024


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AUXÍLIO-INCLUSÃO EM VIGOR - 06/10/2021

Desde o dia 1º de outubro, entrou em vigor o Auxílio-Inclusão, que visa incentivar o cidadão que recebe o B P C - Benefício de Prestação Continuada a integrar o mercado de trabalho. O valor do benefício corresponderá a 50% do valor do B P C, o que atualmente representa R$ 550,00, de acordo com a Lei 14.176, de 2021 (conversão da Medida Provisória 1.023, de 2020, da qual o deputado federal Eduardo Barbosa foi relator na Câmara dos Deputados).

QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-INCLUSÃO? - O auxílio será concedido à pessoa com deficiência moderada ou grave: * beneficiária do B P C que passe a exercer atividade remunerada de até dois salários mínimos, que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios (regimes próprios); * Também poderá receber a pessoa com deficiência moderada ou grave que já esteja no mercado, mas que tenha recebido o B P C em algum momento nos últimos cinco anos - ou, ainda, que tenha tido o B P C suspenso.

REQUISITOS A SEREM PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO - * receber o B P C e passar a exercer atividade limitada a dois salários-mínimos que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios; * ser inscrito no CadÚnico no momento do requerimento do Auxílio-Inclusão; * ter inscrição regular no C P F; e * atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.

PERÍODO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-INCLUSÃO - A pessoa com deficiência moderada ou grave receberá o Auxílio-Inclusão enquanto estiver exercendo atividade remunerada, desde que continue atendendo os requisitos para a manutenção do benefício de prestação continuada e para a concessão do Auxílio-Inclusão.

CÔMPUTO DE RENDIMENTOS PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA - * Para a comprovação de que o beneficiário continua a atender os requisitos para a manutenção do B P C, para fins de fazer jus à manutenção do Auxílio- Inclusão, as remunerações obtidas em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a dois salários-mínimos, não serão consideradas no cálculo da renda familiar per capita; * A renda da atividade remunerada e o Auxílio-Inclusão não entrarão no cômputo da renda familiar per capita para manutenção do B P C de outro membro da família que receba o benefício.

DESCONTOS E 13º TERCEIRO - O Auxílio-Inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual (13º).

VEDAÇÃO DE CUMULATIVIDADE - O Auxílio-Inclusão não será acumulado com: * o pagamento de B P C (Ao requerer o Auxílio-Inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do B P C); * aposentadoria, pensões ou benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; e * seguro-desemprego.

QUANDO O AUXÍLIO-INCLUSÃO DEIXARÁ DE SER PAGO - Na hipótese de o beneficiário: * deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou * deixar de atender aos critérios de concessão do Auxílio-Inclusão.

REVISÃO - No prazo de dez anos, com vistas a seu aprimoramento e ampliação.


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