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ANO 41 - Nº 2051
20/12/2024


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GRITO POPULAR - 23/12/2021

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Veja também outras queixas da edição anterior abaixo.

“POR QUE NÃO TEM CINTO DE SEGURANÇA NO TRENZINHO?”

 “Gostaria que vocês da GAZETA descobrissem com a PM - Polícia Militar uma coisa pra mim, que na minha cabeça não faz muito sentido. Veja bem: se eu, com o meu carro, andar sem cinto de segurança e uma blitz me pára, sou multado, não é mesmo? Tudo bem, porque essa atitude da PM está correta. Mas agora vem a minha pergunta: por que o trenzinho da alegria pode transitar, cheio de gente, sendo a maioria formada por crianças de pé e nenhuma delas é obrigada a usar cinto de segurança? Entendo que o trenzinho anda em uma velocidade menor que a, dos carros, mas, ainda assim, não faz muito sentido, pra mim. Já pensou se algum veículo, em alta velocidade, bate no trenzinho, ocorrendo um acidente? Um monte de gente poderia se ferir ou até acontecer coisa pior... O que eu estou questionando não é que os motoristas deveriam, também, dirigir sem usar cinto. Não, não é isso e que fique bem claro que o meu questionamento é sobre o perigo que as crianças que estão andando no Trenzinho da Alegria estão correndo...”

NOTA DA REDAÇÃO - Contatada, veja o que disse a Assessoria de Comunicação Institucional da PM.

“A resolução nº 14 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação em todo território nacional. De acordo com a normativa, para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios tais como espelhos retrovisores, limpador de para-brisa, velocímetro, buzina, cinto de segurança e outros, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento. Todavia, a mesma resolução traz algumas exceções, as quais desobrigam a utilização de alguns equipamentos. Nesse sentido, a resolução nº 14 do Contran traz que não será exigido o uso de cinto de segurança para veículos destinados ao transporte urbano de passageiros, categoria em que se enquadra o citado Trenzinho da Alegria. Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nessa resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber,” esclarece a assessoria.

TRÊS HORÁRIOS DIFERENTES PARA UMA ÚNICA AUDIÊNCIA?

“O que é isso da administração do Juizado Especial, que marca audiência em determinada hora, convoca os envolvidos vinte minutos mais cedo e, depois, só começa as audiências, com atrasos de até trinta minutos? Achei desrespeitoso, ainda mais partindo do judiciário, que deveria dar exemplo, já que todo mundo trabalha, como eles, e também tem horários para cumprir...” 

NOTA DA REDAÇÃO - Contatada, veja o que disse a juíza coordenadora do Juizado Especial, Silmara Silva Barcelos. 

“A respeito da queixa noticiada, considerando que não traz informações precisas, uma vez que não há identificação da pessoa sobre o dia e horário, é impossível responder, de modo a esclarecer especificamente o caso. Entretanto, sobre a Unidade Jurisdicional dos Juizados Especiais da Comarca de Pará de Minas, é importante destacar a abrangência de sua competência, cível e criminal, a exigir a construção de pauta de audiências, capaz de absorver o tamanho da demanda. Dentro dessa realidade, visando conferir maior celeridade aos processos, as audiências são marcadas com pequenos intervalos entre uma e outra, podendo levar aos atrasos indesejáveis. Sobre esse aspecto, é importante compreender que as pautas de audiências cíveis são construídas, a partir da distribuição realizada, por um sistema informatizado, enquanto que muitas das criminais são agendadas diretamente pela Delegacia de Polícia, impedindo uma gestão sobre as audiências que demandam maior tempo. Com isso, dentro de uma pauta de audiências, pode surgir alguma, de maior complexidade, levando ao atraso, que foge ao nosso controle. Além disso, o rito previsto na lei 9099/95 faculta às partes apresentarem suas testemunhas em audiência, independentemente de terem sido arroladas com antecedência, representando outro fator surpresa, que contribui para os atrasos. Somado a tudo isso, a realização de audiências híbridas (parte presencial e parte por videoconferência), em razão de eventual inconsistência sobre o sistema, também impacta no desenvolvimento dos trabalhos. Desse modo, sem desprezar a razão daquele(a) que reclama, para uma melhor compreensão, os esclarecimentos apresentados visam informar a respeito dos aspectos que envolvem os trabalhos na Unidade Jurisdicional dos Juizados Especiais, sendo importante destacar que a equipe de  servidores continuará a envidar esforços para uma prestação de serviço com excelência, estando apta a receber, diretamente dos usuários, as suas críticas e reclamações, que são entendidas como positivas para o aperfeiçoamento,” explica a juíza.


Entre outras queixas dos leitores GP leia: Matagal piora, ainda mais, a situação do Bariri


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