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CFT APROVA PROJETO DE EDUARDO BARBOSA SOBRE DOAÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 05/05/2022

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou nesta quarta-feira (4) o Projeto de Lei nº 10433/2018, do deputado federal Eduardo Barbosa, com o objetivo de definir as normas para as contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. O texto possibilita aos doadores escolherem a destinação de sua preferência para os recursos doados, estimulando assim as doações.

Segundo Eduardo Barbosa, com a aprovação do projeto, haverá clareza na aplicação dos recursos e possibilidade de sua fiscalização. “De outra parte, os Conselhos têm legitimidade moral, legal e econômica para definir políticas de aplicação dos recursos doados aos fundos que possibilitem a participação do doador na escolha do projeto ou entidade a ser beneficiada”, explicou.

A Justiça Federal invalidou as normas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) que permitiam que os doadores aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente indicassem a destinação dos recursos doados. “Com a apresentação desse projeto, pretendemos validar as referidas normas, diante da sua relevância para as políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente”, afirmou.

No PL, que introduz no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) as normas definidas na Resolução nos art. 12 e 13 da Resolução n° 137, de 2010, do Conanda, Eduardo Barbosa propõe:

- É facultado ao doador indicar a destinação de sua preferência para a aplicação dos recursos doados, dentre os projetos aprovados pelo conselho de direitos.

- É facultado aos conselhos chancelar projetos mediante edital específico, observadas as seguintes normas: a chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos conselhos; a captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto; os conselhos deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a dois anos; entre outros.

Ao ser analisado e aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, foi incluído no texto do projeto alteração que considerou, ainda, que, findado o prazo de dois anos para captação de recursos pelas instituições proponentes, seja oportunizado à instituição solicitar a prorrogação da captação por igual período, em vez de requerer nova chancela.

O projeto segue para ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, sendo conclusivo pelas Comissões.


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