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Lei antidrogas: Melhorou ou piorou? - 27/09/2012

Todos os dias, inúmeras leis são criadas ou revogadas (sofrem alterações) e é do conhecimento de todos que no Brasil algumas leis são seguidas à risca, como a da Maria da Penha, mas outras passam despercebidas, como a dos 15 Minutos na Fila do Banco. Fora isso, a lei antidrogas foi recentemente alterada, gerando inúmeros comentários da população. Diante disso, a reportagem GP entrou em contato com o presidente da 18ª Subsessão da OAB de Pará de Minas, Djalma Fungêncio. Leia e fique por dentro. “A Lei de nº 6368, de 1976, sobre o uso de drogas, punia o infrator com uma pena de detenção ao usuário de 6 meses a 2 anos. Porém, essa lei foi revogada pela Lei 11343 de 2006, onde o usuário de drogas passou a ser despenalizado; ou seja, não se aplica hoje, ao usuário de drogas, a pena privativa de liberdade. Isso gerou polêmica no sentido de que as pessoas vejam que o uso de drogas está liberado e essa é a grande discussão”, explica o advogado Djalma Fulgêncio. QUESTIONAMENTO POPULAR - “O usuário de drogas passou de criminoso a uma pessoa doente que precisa de um amparo social e médico. Então, deixou-se, pela lei nova, pelo artigo 28, de penalizar esse usuário com penas privativas de liberdade, passando a serem aplicadas medidas alternativas à essa pena. Dentre elas, advertências, prestação de serviços à comunidade, medidas educativas e e comparecimento a programas e cursos educativos. Com isso, a população questiona duas coisas: 1.) É um incentivo ao usuário? Afinal, o usuário não é punido com pena privativa de liberdade; 2.) Melhorou a situação do usuário? Afinal, a a evolução da sociedade reconheceu que antes de ser um criminoso, o usuário, o viciado é um doente e a sociedade deve tratá-lo. O artigo 28 dessa lei prevê programas e cursos educativos, mas o Estado ainda é falho na criação desses cursos que possibilitem a regeneração do viciado. Isso é uma crítica pessoal minha, uma vez que não temos clínicas médicas à disposição, de fácil disposição para esses usuários”. TRÁFICO PRIVILEGIADO - “Outro ponto chamativo dentro da lei de drogas é sobre o tráfico de drogas ou o traficante propriamente dito. Na lei antiga, de nº 6368, de 1976, o tráfico de drogas era tratado no seu artigo 12 com punição de pena de reclusão; ou seja, ficava preso, até ser condenado. Com a nova lei, houve um escalhonamento do tráfico de drogas, ou seja, permitiu-se ter penas diferenciadas, dependendo do lado subjetivo do traficante. Se é um traficante primário, de bons antecendentes, não envolvido com organizações criminosas, a lei reconhece, o que hoje nos chamamos de tráfico privilegiado. Esse tráfico privilegiado permite que esse traficante tenha uma pena reduzida para, no mínimo, um ano e 8 meses. Mas qual foi a polêmica do tráfico privilegiado? Isso constrage a sociedade, pois dá uma sensação de impunidade ao um crime que a sociedade considera muito grave”. FIANÇA DE 2 PARA 4 ANOS - “Uma outra mudança que trouxe alarde vem da lei 12413/2011. O artigo 322, anterior à alteração, permitia ao delegado conceder fiança (pagamento em dinheiro para a liberdade provisória de uma pessoa presa em flagrante); para aquele que fosse preso por prática de crime condenado em prisão simples ou detenção. Ou seja, penas de até 2 anos de prisão. Então, se um indivíduo fosse conduzido ao delegado pela prática de um crime em flagrante delito, por crime com pena era de, no máximo, 2 anos, esse delegado poderia arbitrar fiança e diante do pagamento dessa fiança, o sujeito era liberado da delegacia, através de liberdade provisória. Agora, o delegado de polícia poderá arbitrar fiança a crimes que vão até 4 anos de prisão. Essa alteração atingiu o praticante de furto que agora também poderá ser liberado mediante fiança até o dia de seu julgamento. A pessoa é furtada na esquina, o criminoso é preso imediatamente, mas antes da vítima chegar à delegacia, o criminoso já está solto, porque pagou a fiança. Isso dá sensação de impunidade. Essa alteração também causou grande polêmica na sociedade”. O PERIGO - Há 3 coisas que podem ocasionar o indíviduo a procurar a droga como um refúgio: 1.) Desigualdade social; 2.) criação familiar desestruturada; e 3.) modismo. Por exemplo: tem um colega usando droga e que fala que está na moda; que é legal; que, se ele usar, não vai ser careta”... CRIMINOSO OU DOENTE? - “O lado positivo da nova lei é o fato de reconhecer, muita das vezes, que, de fato, o usuário, antes de ser um criminoso, é um doente. O viciado não é um criminoso em si, ele é uma pessoa que precisa de ser cuidada pela sociedade” PUNIÇÃO MENOS RIGOROSA – “O lado negativo da nova lei – essa opinião é minha e não da OAB - é que ela facilitou e incentivou muito o uso da droga. Antes, quando o usuário era criminalizado ou punido com penas havia um receio maior ao uso, diminuindo o incentivo. Hoje, com essa liberdade muitos são incentivados a usar, porque sabem que não serão punidos de uma forma mais rigorosa”.

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