Selo GP - Rodrigo Roreli Laço
Fundação: Francisco Gabriel
Bié Barbosa
Alcance, credibilidade e
imparcialidade, desde 84
ANO 40
Nº 2044
05/11/2024


Notícias Variadas
Notícias Variadas

VEJA O QUE PODE E O QUE NÃO PODE NA CORRIDA ELEITORAL - 19/08/2024

Candidatos e candidatas ao cargo de prefeito ou vereador iniciaram no último dia 16 as suas propagandas eleitorais, quando, pela 1ª vez, poderão utilizar a IA - Inteligência Artificial para produzir conteúdos. Além de apresentar suas ideias e propostas, eles poderão, a partir de agora, pedir votos aos eleitores, desde que sigam a legislação estabelecida Resolução nº 23.732/2024, pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral.

Porém, isso não significa, porém, que será um uso irrestrito, já que a legislação proíbe as deepfakes, que são conteúdos manipulados digitalmente com o uso de IA, para falsificar vozes ou imagens humanas. Já as tradicionais e gratuitas propagandas no rádio e na tv terão início no dia 30 de agosto e vão até 3 de outubro. Saiba mais.

IMPRENSA ESCRITA -  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação PAGA na imprensa escrita (e a reprodução na internet do jornal impresso) de até dez anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidata e candidato, no espaço máximo (por edição) de 1/8 de página de jornal padrão (standart) e de 1/4 de página de revista ou jornal menor (tablóide). A reprodução do jornal impresso pode ser feita na internet, desde que no site do próprio veículo. O valor cobrado pelo anúncio também deve ser divulgado de forma visível. O descumprimento das normas por pessoas responsáveis pelos veículos de divulgação e por partidos, federações, coligações ou candidatas e candidatos beneficiados resulta em multa de R$1.000,00 a R$10.000,00 ou equivalente ao valor da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

INTERNET - É permitida a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais das candidatas e candidatos, de partidos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedor estabelecido no Brasil. A publicidade também pode ser feita por sites ou aplicativos de mensagem instantânea com material produzido pelas candidaturas, não sendo permitida a contratação de disparos em massa de conteúdo. É PROIBIDO, no entanto, veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral PAGA na internet, exceto impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma clara e que tenha sido contratado por candidatos, candidatas, partidos, federações ou seus representantes legais. O conteúdo poderá ser objeto de limitação se ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações. Ou ainda se divulgar fatos sabidamente inverídicos. Quem utilizar a inteligência artificial na propaganda deve informar de forma explícita. Já o emprego de robôs (chatbots) para intermediar o contato com o eleitor não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa. Qualquer conteúdo manipulado digitalmente não pode difundir notícias falsas com potencial, para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

LIVES - A norma permite a realização de lives eleitorais, ou seja, transmissões digitais realizadas por candidata ou candidato, a fim de conquistar a preferência do eleitorado. Aplicam-se a este tipo de publicidade as mesmas regras referentes à propaganda na internet, inclusive a proibição quanto à transmissão ou à retransmissão em sites, perfil ou canal de pessoas jurídicas e por emissora de rádio e de televisão.

EQUIPAMENTOS DE SOM - Alto-falantes ou amplificadores de som são permitidos até a véspera da eleição, das 8H às 22H, vedados a instalação e o uso dos equipamentos em distância inferior a 200M de hospitais, escolas e sedes de poderes. A circulação de carros de som e ministros é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, observado o limite de 80 decibéis.

BANDEIRAS, FOLHETOS, BROCHES E CAMISETAS - É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras, ao longo das vias públicas, entre 6H e 22H, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Também é liberada a distribuição de folhetos, adesivos e outros impressos. O conteúdo deve exibir o CNPJ ou o CPF de quem confeccionou e contratou o material, além da tiragem. É liberado a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes, pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido, candidata ou candidato.

COMITÊS E BENS PARTICULARES - Candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações poderão inscrever a sua designação, o nome e o número, em dimensões que não excedam a 4M2. Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de ½M2. Está permitida a veiculação de propaganda em bens particulares, espontânea e gratuita, desde que seja feita em adesivo plástico ou papel e não exceda a½M2. A mesma medida deve ser considerada para adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Está liberado colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro do veículo e, em outras posições, adesivos até a dimensão de ½M2.

DENÚNCIAS - O Ministério Público Eleitoral, partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos podem representar perante a Justiça Eleitoral contra a propaganda irregular. A Justiça Eleitoral também disponibiliza o aplicativo Pardal, para que qualquer cidadã ou cidadão denuncie propaganda irregular. O app é gratuito e pode ser encontrado nas lojas virtuais App Store e Google Play.


Mais da Gazeta

Colunistas