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Ano 42 - Nº 2117

10 de Abril de 2026

“QUAL É A DIFERENÇA ENTRE CRIME DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL?”

Notícias

10/04/2026
“QUAL É A DIFERENÇA ENTRE CRIME DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL?”

Crime de racismo e injúria racial continuam entre as principais violações aos direitos fundamentais no Brasil, atingindo diariamente cidadãos em diferentes contextos sociais. Embora ambos envolvam discriminação baseada em raça, cor, etnia, religião ou origem, a legislação brasileira estabelece distinções importantes entre essas condutas, que variam conforme o alcance da ofensa e a forma como o direito penal as enquadra. A compreensão dessas diferenças é essencial para o combate à intolerância e para a garantia da igualdade prevista na Constituição Federal. Como, recentemente, um leitor GP sugeriu essa pauta, a reportagem GP conversou com o advogado Alair José da Silva, 51, casado com Adriana Mara e pai de três filhas, Giovanna Paula, Jullia Mara e Stella Maris, e com o seu sócio, o advogado criminalista Gismael Almendro Teixeira Miranda, 41, casado com Renata Geralda Lúcio, sem filhos, especialista em processo penal e tribunal de júri, membro da Comissão de Assuntos Carcerários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Vale a pena ler tudo que eles disseram.

“Juridicamente, o racismo pode ser definido como qualquer conduta discriminatória ou preconceituosa que tenha como finalidade a restrição ou a segregação de direitos de um grupo ou de uma coletividade de pessoas por motivo de cor, etnia, raça, religião ou até mesmo nacionalidade. Já a injúria racial pode ser definida como aquela conduta que objetiva ofender alguém, valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou nacionalidade. A principal diferença entre os dois está no fato de que a injúria racial consiste no ato de ofender a honra de alguém, enquanto o racismo tem por objetivo atingir uma coletividade, um grupo de indivíduos, em razão de sua cor, raça, etnia, religião ou origem, sendo muitas dessas condutas definidas pela Lei 7.716/89. Por outro lado, para que a conduta seja qualificada como injúria racial tem de haver uma ofensa ou discriminação dirigida à honra de alguém, com a utilização de elementos também referentes à cor, raça, etnia, origem ou religião. É importante ressaltarmos que qualquer pessoa pode ser vítima de racismo, visto que todo indivíduo pertence a um grupo racial ou étnico. Porém, historicamente, as pessoas negras e os indígenas são as principais vítimas dessas condutas, devido, principalmente, a questões culturais e históricas enraizadas na sociedade atual. Já na injúria racial é um pouco diferente. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que pessoas consideradas brancas não podem sofrer injúria racial no Brasil, podendo tais casos se enquadrarem como outros delitos contra a honra, como a injúria simples,” explicam os advogados Alair e Gismael.

É UM CRIME INAFIANÇÁVEL? – “De fato, a prática do racismo é considerada crime inafiançável e imprescritível por força do artigo 5º, inciso XLII da CF/88. Na prática, isso quer dizer que aquele indivíduo que seja preso em flagrante, suspeito de praticar uma das condutas definidas como crime de racismo, não poderá se livrar solto, com o pagamento de algum valor pecuniário, a título de fiança. Isso não significa que, eventualmente, o juiz não lhe conceda a liberdade provisória, aplicando outra medida cautelar, como, por exemplo, o uso de tornozeleira eletrônica, visto que há o impedimento somente em relação ao pagamento de fiança. Por outro lado, a prática do racismo também é considerada imprescritível, o que quer dizer que, mesmo tendo se passado um longo período entre a data da conduta criminosa e a data da aplicação da sentença, em nenhum momento o autor do fato poderá alegar que o delito prescreveu. Ou seja, que houve a perda do poder/dever do Estado em executar a pena. Em verdade, em relação à imprescritibilidade e inafiançabilidade, a injúria racial foi comparada ao racismo, não por força de lei, mas pelo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que, em 2021, durante o julgamento do Habeas Corpus nº 154248 formou maioria para entender que o delito de injúria racial, por ser uma forma de racismo, também deve ser considerado imprescritível e inafiançável.”

FALE DAS PENAS – “Em relação às penas aplicadas ao racismo, é importante informar que existem diversas condutas que são consideradas como crime de racismo. Condutas essas definidas na Lei 7.716/89, sendo que as penas podem variar entre reclusão de 1 a 3 anos e até, a depender do caso, de reclusão de 3 a 5 anos. Quanto à injúria racial, a pena é de reclusão de 2 a 5, além de pena de multa. Conforme salientado anteriormente, a injúria racial passou a ser equiparada ao racismo por força de entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em 2021. Sendo que, a maior mudança se refere à imprescritibilidade e impossibilidade de arbitramento de fiança. Em caso de eventual condenação, o autor fica sujeito a essas penas, podendo iniciar o cumprimento, em regime fechado. De fato, ao ser condenado por esses delitos, além de cumprir pena privativa de liberdade, o autor ainda fica sujeito à pena de multa e também à eventual perda de cargo ou função pública, caso seja servidor ou ocupe algum cargo público e, a depender da situação, pode também ocorrer a suspensão de suas atividades comerciais.”

COMO PROVAR? - “Para que o crime de racismo se configure se faz necessária a ocorrência de discriminação ou preconceito direcionado a um grupo de indivíduos, como já foi dito. Ao cometer delitos dessa natureza, o agressor busca ofender, segregar e discriminar o grupo atacado. É importante observarmos que existem diversas formas de comprovação de delitos dessa natureza, dentre as mais comuns são o depoimento da(s) vítima(s), declarações de testemunhas, vídeos, gravações de áudios, textos e mensagens. Também é importante asseveramos que delitos dessa natureza podem ocorrer por meio de redes sociais, com publicações ofensivas e discriminatórias. Um mesmo fato não pode ser enquadrado como injúria racial e racismo, tendo em vista o princípio da estrita legalidade e especialidade.”

COMO DENUNCIAR? - “É importante conscientizar as vítimas da necessidade de denunciar qualquer prática de racismo, podendo ser utilizados diversos meios disponíveis. Dentre eles, o 181 (disque denúncia), além de também poder ser acionada a Polícia Militar, pelo 190 (em caso de flagrante delito). Também existe o Disque 100, para denúncias específicas sobre casos de racismo. Existe ainda, a possibilidade de se enviar uma denúncia pela internet, por meio do site falabr.cgu.gov.br. Podem ser realizadas pelos canais disponibilizados ou até mesmo comparecendo à uma delegacia de polícia e formalizando a denúncia ou registrando um Boletim de Ocorrência (BO). A vítima pode se munir de provas testemunhais, vídeos, áudios, mensagens e quaisquer outros meios disponíveis para a comprovação do delito.

ALGO MAIS? - “Entender as diferenças conceituais entre racismo e injúria racial é muito importante, para contribuir com a conscientização da sociedade e agregar conhecimento ao cidadão e, principalmente, à vítima para que ela possa buscar ajuda e esclarecimento, corretamente. A escravidão no Brasil foi uma prática social e econômica que durou mais de 300 anos, tendo consequências devastadoras que perduram até hoje. Por isso, se faz necessária e de extrema importância promovermos um combate sério e contundente à toda forma de preconceito, discriminação e segregação.”

Os advogados e sócios Alair Silva (E) e Gismael Almendro (D): “A escravidão no Brasil foi uma prática social e econômica que durou mais de 300 anos, tendo consequências devastadoras, que perduram até hoje”


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